RESOLUÇÃO Nº 105/2022-PLENO
1. Processo nº: 778/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL 002/2021-SRP QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO PECAS MECÂNICAS, ELÉTRICAS, ELETRÔNICAS, MOTOR E ACESSÓRIOS, COMPONENTES DE REPOSIÇÃO GENUÍNOS E/OU ORIGINAIS.3. Representado: EDNA LOURENCA ARRUDA DA CUNHA - CPF: 88424138104
LUCAS BEZERRA DA SILVA - CPF: 04889321144
MANOEL FRANCISCO DE MOURA - CPF: 851771641874. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ABREULÂNDIA 6. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 7. Distribuição: 6ª RELATORIA 8. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARQUIVAR. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. REPRESENTAÇÃO INTERNA. ANULAÇÃO. PERDA OBJETO. ARQUIVAR
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 778/2021, Representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, após levantamento de auditoria no SICAP-LCO, com vistas a identificar, concomitantemente, possíveis irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados pelos jurisdicionados.
Considerando a Anulação do Procedimento por parte da Administração Pública Municipal;
Considerando os Parecer da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG e da Ilustre Auditoria;
Considerando os argumentos expostos no teor do voto condutor;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, diante das razões expostas pelo Relator, em:
I. Determinar o arquivamento dos presentes autos, extinguindo-o sem julgamento de mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto;
II. Revogar o Despacho Cautelar nº 54/2021 (evento 02), em razão da perda superveniente do seu objeto;
III. Determinar a secretária do Pleno que:
a) proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo o representado que o prazo para eventual recurso inicia-se com a publicação;
b) que seja dada ciência à responsável da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representado, por meio processual adequado;
c) Intime o membro do Ministério Público de Contas, que atuou nos presentes autos, do teor da presente decisão, nos termos do art. 373, parágrafo 3°, do Regimento Interno.
IV. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de março de 2022 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/03/2022 às 15:47:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 18/03/2022 às 16:26:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 18/03/2022 às 16:30:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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